quinta-feira, 3 de março de 2011

PORTARIA Nº 882/2010-GAB - SEDUC - CEARÁ LOTAÇÃO DE PROFESSORES PARA 2011

PORTARIA Nº882/2010-GAB - ESTABELECE AS NORMAS PARA A
LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
PARA O ANO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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PORTARIA Nº882/2010-GAB - ESTABELECE AS NORMAS PARA A
LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
PARA O ANO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE: Art.1º - Fica disciplinado, na forma do anexo único, o
processo de lotação de professores nas Unidades Escolares da Rede
Pública Estadual para o ano de 2011. Art.2º - Os casos de impossibilidade de
alguma lotação nos termos do anexo único desta Portaria terão posterior
regulamentação. Art.3º - Os casos omissos, no anexo desta Portaria, serão
submetidos à apreciação e decisão das Coordenadorias Regionais de
Desenvolvimento da Educação – CREDE ou da Superintendência das Escolas
Estaduais de Fortaleza – SEFOR. Art.4º - O não cumprimento das normas e
procedimentos de que tratam esta Portaria poderá implicar em
responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma
da Lei. Art.5º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2010.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº882/2010 – GAB
1. PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO.
1.1 Relevância: o processo de lotação de professores é um momento de
grande relevância em cada Unidade Escolar, constituindo-se de um fator
essencial para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico da escola e
para o sucesso dos alunos.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº240 FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2010 33
1.2 Descentralização: a lotação de professores envolve compromissos
mútuos – Escola, CREDE, SEFOR, SEDUC.
1.3 Eficiência: é imprescindível que a lotação dos professores seja
efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do calendário
letivo de 2011.
2. CRITÉRIOS GERAIS DE LOTAÇÃO
2.1 A lotação de professores nas Escolas Públicas Estaduais, ressalvados
os critérios estabelecidos no Art.44 da Lei nº10.884/84 – Estatuto do
Magistério Oficial do Estado, deve ser feita de acordo com a habilitação
do professor e as disciplinas constantes do mapa curricular cadastrado
no SIGE-Escola, e o número de turmas ofertadas, obedecendo a seguinte
ordem de prioridade:
I. Professores efetivos com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais;
II. Professores efetivos com regime de trabalho 20 (vinte) horas semanais;
III. Professores efetivos, com carga horária ampliada temporariamente
nos termos da Lei nº13.278, de 11 de janeiro de 2006;
IV. Professores contratados temporariamente, selecionados nos termos
da Legislação específica e instruções normativas pertinentes.
2.2 Resguardados os interesses da administração pública, é recomendável
a concentração da carga horária do professor numa mesma Unidade
Escolar.
2.3 A lotação de professores nos ambientes de aprendizagem
complementares à sala de aula (Centro de Multimeios e laboratórios) e
nos serviços de apoio pedagógico (professores coordenadores, professor
diretor de turma) é de grande importância, mas deve ser feita sem
prejuízo para a lotação de professores na sala de aula.
2.4 A lotação de professores nos ambientes de aprendizagem
complementares à sala de aula e nos serviços de apoio pedagógico deve
se dar de forma transparente, tendo por base critérios e perfil
previamente definido para cada ambiente e serviço.
2.5 A lotação de professores em escolas que ainda oferecem os anos
iniciais do Ensino Fundamental (matrícula residual do 1º ao 5º ano),
deverá ser feita com professores licenciados em Pedagogia ou professores
com nível médio, na modalidade Normal, exclusivamente efetivos.
2.6 A lotação de professores nas turmas de 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio regulares será feita por disciplina,
considerando a sua habilitação.
2.7 A lotação de professores em projetos específicos, como Pré-Vest e
outros, obedecerá a orientações a serem divulgadas na página eletrônica
da SEDUC.
2.8 A lotação de professores efetivos será realizada pela própria Escola,
viabilizada pelo Sistema SIGE Escola (via web).
2.9 A lotação de professores temporários será feita mediante processos
de seleção realizados ou orientados pela CREDE ou SEFOR, ficando a
cargo destas a efetivação da lotação.
2.10 A Coordenação do processo de lotação de professores cabe, às
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE
e à Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, através
da equipe de Superintendência Escolar, cada uma em sua área de
abrangência, sendo de competência destas a validação de todas as lotações
feitas nas escolas.
3. LOTAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
3.1 Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, a lotação
deverá ser feita somente com professores efetivos, com carga horária
preferencialmente de 40 horas semanais.
3.2 A lotação de professores nos Centros de Educação de Jovens e
Adultos – CEJA com matrícula igual ou superior a 1.500 alunos, na
modalidade de atendimento semi-presencial, deverá ser feita conforme
quadro a seguir.
ÁREA DE DISCIPLINAS/SETORES CARGA HORÁRIA
CONHECIMENTO
Linguagens e Códigos e suas Língua Portuguesa 1.200
Tecnologias Língua Estrangeira 600
Arte e Educação 400
Educação Física 200
Ciências Humanas e suas História 600
Tecnologias Geografia 600
Filosofia 400
Sociologia 400
Ciências da Natureza e suas Matemática 1.200
Tecnologias Química 600
Física 600
Biologia/Ciências Físicas e Biológicas 800
Serviço de Apoio à aprendizagem SASP (Serviço de Assessoramento 800
Pedagógico)
Sala de Apoio Pedagógico 400
TOTAL 8.800
3.3 No CEJA com matrícula inferior a 1.500 alunos, a lotação de
professores terá por base a proporcionalidade da carga horária
apresentada no quadro acima, a ser definida pela escola juntamente com
a CREDE ou SEFOR, considerando a quantidade de alunos e o fluxo de
atendimento diário.
3.4 O lotação de professor para o Primeiro Segmento (1º ao 5º ano) do
Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos na modalidade
presencial, será efetivada com prioridade para o professor efetivo com
formação em licenciatura plena em Pedagogia, ou 3º e 4º pedagógico.
Ressalve-se que este atendimento é, prioritariamente da rede municipal,
devendo o Estado mantê-lo somente onde for comprovada a
impossibilidade do atendimento pelo Município.
3.5 A lotação em turmas do segundo segmento (6º ao 9º ano) do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos na modalidade presencial,
será organizada, onde for possível, por áreas do conhecimento, com
prioridade para professores efetivos habilitados em uma das áreas do
conhecimento (Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática,
Ciências Humanas).
3.6 A lotação em turmas de Ensino Médio da Educação de Jovens e
Adultos na modalidade presencial, será organizada, onde for possível,
por áreas do conhecimento, com prioridade para professores efetivos
habilitados em uma das áreas do conhecimento (Linguagens e Códigos,
Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Humanas).
3.7 A lotação de professores da EJA, nos presídios, nas unidades de
assistência social e em outras instituições, somente acontece mediante
convênio específico firmado para esse fim, com a SEDUC.
3.8 A carga horária de trabalho do professor (efetivo ou temporário)
lotado nos presídios e em outras instituições será prioritariamente de 40
horas semanais, sendo a efetivação da lotação de competência exclusiva
da CREDE ou SEFOR.
4. LOTAÇÃO DE PROFESSORES NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.1 A lotação de professores nas unidades com atendimento em Educação
Especial somente será feita mediante parecer prévio da CREDE ou
SEFOR, através da apresentação de demandas de diagnóstico encaminhado
pela Escola/Centro/Núcleo/Instituição Não-Governamental. Para este
fim, a lotação poderá comportar regime de trabalho de 20 ou 40 horas
semanais, dependendo das reais necessidades de cada instituição.
4.2 Para a lotação do professor em Educação Especial ou em áreas
específicas de deficiência auditiva, deficiência visual e deficiência mental,
será exigida formação comprovada em educação especial ou nas áreas
específicas, com carga horária mínima de 360 horas.
4.3 A lotação nas Salas de Recursos Multifuncionais deve ser feita com
professor que tenha curso de graduação, pós-graduação e/ou formação
continuada que o habilite para atuar em áreas de educação especial para
o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos.
4.4 Para a lotação do professor em Organizações Não-Governamentais
especializadas em Educação Especial é exigido convênio de cooperação
com a SEDUC, previamente firmado.
4.5 A lotação de professores itinerantes para alunos cegos ou com
amiotrofia espinhal deve ser feita com professores que tenham curso de
graduação, pós-graduação e formação continuada que o habilite para
atuar em áreas da educação especial. O professor itinerante poderá ser
lotado somente nas seguintes instituições: Centro de Referência em
Educação e Atendimento Especializado do Estado do Ceará/Centro de
Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual, -
CAP, com 20h ou 40h semanais para acompanhar 4 ou 8 alunos,
respectivamente, incluídos no ensino comum; e, na Associação Brasileira
de Amiotrofia Espinhal – ABRAME, com 20h ou 40h semanais para
atender 2 ou 4 alunos, respectivamente, em escola, domicílio ou hospital.
4.6 Para a lotação de professor instrutor e professor intérprete da
LIBRAS será exigida certificação na área e comprovação de avaliação
emitida pelo Centro de Referência em Educação e Atendimento
Especializado do Estado do Ceará/Centro de Capacitação de Profissionais
da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS.
5. LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS INDÍGENAS
5.1 A lotação de professor, efetivo ou temporário, para atuar em Educação
Indígena deve ser feita, preferencialmente, com professores oriundos da
etnia, observada a habilitação mínima exigida pela legislação, com
experiência em educação indígena, de acordo com a demanda escolar.
6. LOTAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
6.1. A lotação de professores nas Escolas Estaduais de Educação
Profissional, para as disciplinas da área de formação geral do Ensino
Médio, será feita com professores efetivos ou temporários, habilitados
em nível superior. Este professor deve ser lotado em regime de trabalho
de 40 horas semanais na própria escola.
34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº240 FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2010
6.2. Para ser lotado nas Escolas Estaduais de Educação Profissional –
EEEP, o professor deverá integrar o Banco composto a partir de Seleção
Pública para este fim. Em caso de carência de profissional no Banco
supracitado, será realizado processo de adesão composto de análise de
currículo e entrevista.
6.3 O processo de lotação dos professores da formação geral das Escolas
Profissionais será organizado por cada CREDE e SEFOR, orientado pela
Coordenadoria de Educação Profissional da SEDUC.
6.4. A lotação de Professores para as áreas de formação profissional será
feita mediante processo seletivo específico, considerando a necessidade
de cada escola.
7. LOTAÇÃO DE PROFESSORES COORDENADORES
7.1. A lotação do professor Coordenador de Ensino, antigo Supervisor
de Ensino, será feita exclusivamente, em atividades relacionadas à
coordenação pedagógica no âmbito escolar.
7.2. A lotação de professor na função de Professor Coordenador de Área –
PCA é autorizada conforme os critérios que se seguem.
7.3 O Professor Coordenador de Área – PCA deve ter, no mínimo,
metade de sua lotação em efetiva regência de classe, poderá ser efetivo
ou temporário, habilitado em nível superior tendo por referência as
áreas de conhecimento (Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e
Matemática, Ciências Humanas).
7.4 Para as escolas com matrícula entre 500 e 1.800 alunos, fica
disponibilizada uma carga horária máxima de 60 horas semanais para
lotação de PCA, 20 para cada área, podendo esta carga horária ser
dividida com até dois professores, conforme a necessidade da escola.
7.5 Considerando que a partir de 1.200 alunos as escolas têm igualmente
três Coordenadores Escolares, será permitida uma lotação diferenciada
de PCA, ficando as escolas com matrícula entre 1.800 e 2.200 alunos
com a disponibilidade de 120 horas semanais e aquelas com matrícula
superior a 2.200 alunos com 180 horas semanais para lotação de PCA.
Nestes casos, a escola que tiver mais de três Coordenadores Escolares
por ter extensão de matrícula, a necessidade desta lotação será definida
pela CREDE ou SEFOR.
7.6 Para as escolas com matrícula inferior a 500 alunos, com
funcionamento em três turnos, será permitida uma carga horária máxima
de 36 horas semanais para lotação de PCA, 12 para cada área. Naquelas
com funcionamento em dois turnos, a necessidade desta lotação será
definida pela CREDE ou SEFOR.
7.7 Para a escola em que está implantado o Programa Mais Educação
será permitida a lotação de um professor coordenador do programa com
20 horas semanais. Esta lotação será efetivada com professor efetivo
com formação em licenciatura plena em Pedagogia. Na inexistência
deste, será permitida a lotação de professor efetivo ou temporário de
outra habilitação, desde que não comprometa a lotação em sala de aula.
7.8 Excepcionalmente, o Coordenador do Mais Educação poderá ser
lotado com 40 horas semanais, conforme a extensão das atividades do
Programa na escola e cuja necessidade será definida pela CREDE ou
SEFOR.
7.9. Será autorizada a lotação de até 20 horas de Professor Coordenador
para as extensões de matrícula em que não há Coordenador Escolar
disponível para o acompanhamento, mediante autorização da CREDE
ou SEFOR, sendo obrigatória metade de sua lotação em efetiva regência
de classe.
7.10. Para as escolas diferenciadas indígenas com matrícula abaixo de
100 (cem) alunos será autorizada a lotação de um Professor Coordenador
com 40 horas semanais.
8. LOTAÇÃO DE PROFESSORES EM LABORATÓRIOS
8.1 A lotação de professor para assumir a Coordenação do Laboratório
Didático de Ciências poderá ser feita com professor, efetivo ou
temporário, habilitado em nível superior (em Matemática, Biologia,
Química ou Física), em regime de trabalho de 40 ou 20 horas semanais,
sendo obrigatória metade de sua lotação em efetiva regência de classe.
8.2 Cada Unidade Escolar com Laboratório Didático de Ciências
multidisciplinar tem a disponibilidade máxima de 20 horas semanais por
turno em que funcionem turmas de ensino médio ou das séries terminais
do ensino fundamental. Caso haja laboratório em extensão de matrícula,
a necessidade desta lotação será definida pela CREDE ou SEFOR.
8.3 Para as escolas com laboratórios disciplinares, serão disponibilizadas
no máximo 120 horas.
8.4 A lotação de Professor no Laboratório Educacional de Informática –
LEI deve ser feita com professor efetivo, com estágio probatório
concluído, ou temporário, preferencialmente com Licenciatura, com
nível superior concluído ou em fase de conclusão (50% dos créditos) e
conhecimento específico na área de Informática Básica e/ou Informática
Educativa, comprovado através de Curriculum Vitae, totalizando uma
carga horária mínima de 120 h/a.
8.5 A Unidade Escolar com 1 (um) LEI terá disponível o máximo de 20
horas por turno de funcionamento de aula para a lotação de professor.
8.6 A lotação de professores nas unidades com mais de 1 (um) LEI será
definida pela CREDE ou SEFOR, observando as especificidades de cada
escola, tendo como limite máximo 120 horas semanais para lotação de
professor.
8.7 A lotação de Professor no LEI e em Laboratórios Didáticos de
Ciências deve ser feita mediante autorização da CREDE ou SEFOR.
9. LOTAÇÃO NO CENTRO DE MULTIMEIOS
9.1 A lotação de Professor no Centro de Multimeios deve obedecer ao
critério de 1 (um) professor efetivo por Escola (com estágio probatório
concluído), para assumir a função de Regente. Este professor Regente
deve ser lotado em regime de trabalho de 40 horas semanais, com
formação inicial em Biblioteconomia ou Pedagogia.
9.2 No caso de inexistência desses profissionais, poderá ser lotado um
professor com outra formação (com estágio probatório concluído) e com
perfil para desenvolver as atividades inerentes aos Centros de Multimeios.
9.3 A lotação de Professor na função de apoio dos Centros de Multimeios
só será permitida quando ocorrer nas seguintes situações:
I – Professor que esteja com função readaptada (a partir de laudo médico
expedido pelo ISSEC).
II – Professor Iniciante excedente (3º e 4º Normal) na Unidade Escolar
e caso ele não possa atuar nas disciplinas do Ensino Fundamental e
Médio por não possuir a habilitação exigida.
III – Auxiliar de biblioteca efetivo.
IV – Na inexistência de pessoal nas situações acima mencionadas, será
permitida a lotação de professor efetivo (com estágio probatório
concluído), desde que não traga prejuízo para a lotação em sala de aula.
9.4. A carga horária total do Apoio de Centros de Multimeios não
poderá ultrapassar 120 horas semanais para as escolas tipificadas em
nível “A”; 80 horas semanais para as tipificadas em nível “B”; e 40
horas semanais para as tipificadas em nível “C”, e deve ser distribuída
em todos os turnos de funcionamento da escola.
9.5. É permitido o remanejamento de professor de apoio para outras
Unidades Escolares para que seja cumprida a carga horária estipulada no
item anterior.
9.6 É vedada a ampliação temporária da carga horária de trabalho do
professor para a lotação nos Centros de Multimeios.
9.7 Excepcionalmente, na inexistência de professor efetivo para assumir
a regência e/ou apoio do Centro de Multimeios, será permitida a lotação
de professor temporário, mediante autorização da CREDE ou SEFOR.
10. LOTAÇÃO NOS NÚCLEOS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL –
NTE
10.1.A lotação de Professor na função de Professor Multiplicador nos
Núcleos de Tecnologia Educacional (NTE) deve ser feita com professor
efetivo com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. O
quadro de lotação do NTE na SEFOR será composto de 6 (seis)
professores, totalizando 240 horas semanais. Na CREDE, este quadro
será composto conforme a quantidade de escolas, tendo a seguinte
referência:
a) CREDE com até 10 escolas – 2 professores, totalizando 80 horas
semanais;
b) CREDE com 11 a 20 escolas – 3 professores, totalizando 120 horas
semanais;
c) CREDE com 21 a 40 escolas – 4 professores, totalizando 160 horas
semanais;
d) CREDE com mais de 40 escolas – 5 professores, totalizando 200
horas semanais;
10.2. O Professor Multiplicador desses núcleos deve ter habilitação em
nível superior e curso de especialização na área de Tecnologias da
Educação, concluído ou em fase de conclusão.
11. LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS AGÊNCIAS FORMADORAS
11.1 São denominadas Agências Formadoras (AGF) os espaços de
formação e acompanhamento pedagógico do programa PROINFANTIL
do MEC.
11.2 A lotação de Professor formador nas Agências Formadoras (AGF)
será feita preferencialmente com professores efetivos e, necessariamente,
com habilitação nas áreas de atuação (Linguagens e Códigos, Ciências da
Natureza e Matemática, Ciências Humanas), somente mediante parecer
prévio da CREDE.
11.3. A carga horária máxima de uma AGF é de 200 horas semanais,
sendo considerados todos os professores lotados, o Coordenador e o
Articulador Pedagógico da Educação Infantil (APEI).
11.4. É permitido o acréscimo de 20 horas semanais para a lotação de
um professor de Língua Espanhola quando necessário (módulos II e III
do Curso).
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº240 FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2010 35
11.5 A organização da lotação nas AGF será definida pela CREDE ou
SEFOR.
11.6. É assegurada a lotação do Professor Formador em sua Unidade
Escolar de origem, que fará constar no seu mapa de frequência.
12. LOTAÇÃO DE PROFESSOR DIRETOR DE TURMA
12.1. A lotação de professor para o Projeto Professor Diretor de Turma –
PPDT será disponibilizada para as escolas que fizerem adesão ao projeto.
Neste caso, de acordo com a definição e planejamento da escola, em
conformidade com a CREDE ou SEFOR, será autorizada a lotação de
Professor Diretor de Turma para turmas de 1º, 2º e 3º ano do Ensino
Médio e para turmas de 9º ano somente nas escolas que não tem matrícula
de ensino médio. Em ambos os casos, como diretor de turma, o professor
deverá ser lotado, preferencialmente, somente em uma turma e no
máximo, em duas, desde que em turnos diferentes.
12.2 A escola, no seu planejamento, poderá optar pela implementação
do projeto nas três séries do ensino médio ou em parte delas, da mesma
forma, em todas as turmas de cada série ou em parte delas. Para a
implementação do projeto, a escola deve considerar que não pode haver
prejuízo para a lotação de professor em sala de aula.
12.3. O Professor Diretor de Turma poderá ser efetivo ou temporário,
com 20 ou 40 horas semanais de exercício da docência. Destas, cinco
horas semanais serão para desenvolver as tarefas de Diretor de Turma,
sendo 1 (uma) para a disciplina de Formação para a Cidadania e 4
(quatro) horas para as demais atividades.
12.4 A inclusão da disciplina de Formação para a Cidadania no mapa
curricular de cada série em que for implementado o projeto será feita
mediante organização realizada pela escola em conformidade com a
CREDE ou SEFOR.
12.5. O professor diretor de turma deverá ser obrigatoriamente um
professor da turma e deverá ser lotado por adesão ao projeto, mediante
consciência das tarefas que lhe caberão desenvolver.
12.6 Sempre que possível, é importante que o professor acompanhe sua
turma nos três anos do ensino médio.
13. REGISTRO DE CARÊNCIAS
13.1. Compete à Unidade Escolar informar à CREDE ou SEFOR, através
do SIGE Escola, via web, a ocorrência de carências de professores para
serem preenchidas de acordo com critérios preestabelecidos.
14. ORGANIZAÇÃO DA OFERTA CURRICULAR
14.1. A organização da oferta curricular conforme o nível e modalidade
de ensino será feita em conformidade com a atual Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB.
14.2. O mapa curricular de cada nível e modalidade de ensino a serem
ofertados nas escolas estaduais será disponibilizado no SIGE-Escola.
14.3. A carga horária semanal do Ensino Fundamental será de no mínimo
20 (vinte) horas semanais e de 4 horas-aulas diárias.
14.4 No Ensino Fundamental, tomando como marco as disciplinas de
oferta obrigatória temos: Língua Portuguesa, Matemática, História,
Geografia, Ciências, Arte, Ensino Religioso, Língua Estrangeira (a partir
do 6º ano) e Educação Física. A carga horária mínima de cada disciplina
constará no mapa curricular do SIGE-Escola.
14.5. A carga horária anual para cada uma das séries do Ensino Médio
regular, fica definida, para o turno diurno, em 1.000 (hum mil) horas
para 200 (duzentos) dias letivos, importando em 25 (vinte e cinco)
horas-aulas semanais com 5 (cinco) horas-aulas diárias.
14.6. Para o Ensino Médio noturno, a carga horária deverá ser de 800
(oitocentas) horas para 200 (duzentos) dias letivos, sendo 20 (vinte)
horas-aulas semanais com 4 (quatro) horas diárias.
14.7. No Ensino Médio regular, são estas as disciplinas de oferta
obrigatória: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Arte, Educação Física,
Matemática, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Filosofia e
Sociologia. A carga horária mínima de cada disciplina constará do mapa
curricular do SIGE-Escola.
14.8. Qualquer ampliação de carga horária, no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio nas escolas de ensino regular, mediante as condições da escola,
somente será possível após análise e autorização da CREDE ou SEFOR.
14.9. Nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, a oferta de Ensino
Médio integrado à Educação Profissional se efetivará através de uma
jornada em tempo integral, cumprindo uma carga horária de 45 (quarenta
e cinco) horas-aulas semanais com 9 (nove) horas diárias.
14.10. Nas Unidades Escolares em que são ofertadas aulas de laboratório
na área de Ciências da Natureza e Matemática fica destinada no máximo
25% da carga horária total de cada disciplina desta área para essas aulas.
15. CALENDÁRIO DA LOTAÇÃO 2011
15. A processo de lotação para o ano de 2011 ocorrerá nos meses de janeiro
e fevereiro, e excepcionalmente em março conforme especificidades de
alguma CREDE ou SEFOR.
15.2. O calendário de referência, será publicado no site da SEDUC
www.seduc.ce.gov.br na primeira semana de janeiro de 2011.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2010.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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