segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DESPACHO 9122/2011-5 CADASTRO DE FIRMA - ASSINATURA

Fortaleza, 31 DE JANEIRO DE 2011.
Ofício n.o. 9123-50/2010 – CAEE/INESPEC
DO: Diretor do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE
A: Senhora Coordenadora Pedagógica do CAEE.
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.

No exercício das funções de diretor do CAEE/INESPEC venho por meio deste expediente fazer a apresentação do LIVRO DE PONTO para o mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, junto ao Centro. Como já é de seu conhecimento todos os servidores do CAEE cedidos pela SEDUC devem assinar. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a legítima assinatura do servidor solicito que todos os professores e demais servidores em ofício no CAEE, deposite no DRH as assinatura que pretende usar no LIVRO DE PONTO para fins de comprovação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Em caso de atestado médico alerto para a NORMA CRIMINAL seguinte: Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal - Certidão ou atestado ideologicamente falso. Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão. § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico. Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima,
Cordialmente,


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Professor César Augusto V da Silva
Diretor do CAEE/INESPEC



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