sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

PROTOCOLO DE PUBLICIDADE DE OFÍCIOS

PROTOCOLO DE PUBLICIDADE DE OFÍCIOS QUE VINCULAM A OBRIGAÇÕES FISCAIS E PARA FISCAIS
INSTITUTO INESPEC
INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873 – CASA II, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 60.540.260.
3245.88.22 E 3497.0459 – 88238249 E 86440168
VICE-PRESIDÊNCIA
Fortaleza, 7 de fevereiro  de 2011.
Ofício n.o   ___________/2011– VPINESPEC
Do: VICE PRESIDENTE DO INESPEC
A PRESIDENTE DO INESPEC.
Professora Ray Rabelo.
Senhora Presidente,
Considerando os termos do DESPACHO 9495/2011, de oito deste mês em curso, solicito a Vossa Senhoria confirmar a autorização para o pagamento dos valores, a saber:
1 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEO DE DESPESAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2011 -  DO ASSESSOR VOLUNTÁRIO, nos termos do artigo  do Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias - da  LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
BENEFICIÁRIO.......................... CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA................R$ 600,00
2 – A verba para esta despesa é de natureza externa e não passa pelo controle da CONTABILIDADE DO INESPEC. A fonte e o código de pagamento estão descritas no anverso deste expediente. Bem como o nome da fonte pagadora.
Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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Professor César Augusto V da Silva
Vice Presidente do INESPEC
Diretor do CAEE/INESPEC
Psicanalista e Psicopedagogo
INSTITUTO INESPEC
INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873 – CASA II, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 60.540.260.
3245.88.22 E 3497.0459 – 88238249 E 86440168
VICE-PRESIDÊNCIA
Fortaleza, 7 de fevereiro  de 2011.
Ofício n.o   ___________/2011– VPINESPEC
Do: VICE PRESIDENTE DO INESPEC
A PRESIDENTE DO INESPEC.
Professora Ray Rabelo.
Senhora Presidente,
Considerando os termos do DESPACHO 9495/2011, de oito deste mês em curso, solicito a Vossa Senhoria confirmar a autorização para o pagamento dos valores, a saber:
1 – DESPESA DE ÁGUA E LUZ DAS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – DESCRIÇÃO DOS DOC/CAGECE EM ANEXO.
2 – A verba para esta despesa é de natureza externa e não passa pelo controle da CONTABILIDADE DO INESPEC. A fonte e o código de pagamento estão descritas no anverso deste expediente. Bem como o nome da fonte pagadora.
Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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Professor César Augusto V da Silva
Vice Presidente do INESPEC
Diretor do CAEE/INESPEC
Psicopedagogo

INSTITUTO INESPEC
INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873 – CASA II, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 60.540.260.
3245.88.22 E 3497.0459 – 88238249 E 86440168
VICE-PRESIDÊNCIA
Fortaleza, 7 de fevereiro  de 2011.
Ofício n.o   ___________/2011– VPINESPEC
Do: VICE PRESIDENTE DO INESPEC
A PRESIDENTE DO INESPEC.
Professora Ray Rabelo.
Senhora Presidente,
Considerando os termos do DESPACHO 9495/2011, de oito deste mês em curso, solicito a Vossa Senhoria confirmar a autorização para o pagamento dos valores, a saber:
1 –  Contribuição voluntária para o CENTRO DE ATENDIMENTO ESPIRITUAL CASA DE LUZ na cidade de Caucaia-Ce. Valor a ser liberado..................r$ 200,00.
2 – A verba para esta despesa é de natureza externa e não passa pelo controle da CONTABILIDADE DO INESPEC. A fonte e o código de pagamento estão descritas no anverso deste expediente. Bem como o nome da fonte pagadora.
Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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Professor César Augusto V da Silva
Vice Presidente do INESPEC
Diretor do CAEE/INESPEC
Psicopedagogo


INSTITUTO INESPEC
INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873 – CASA II, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 60.540.260.
3245.88.22 E 3497.0459 – 88238249 E 86440168
VICE-PRESIDÊNCIA
Fortaleza, 7 de fevereiro  de 2011.
Ofício n.o   ___________/2011– VPINESPEC
Do: VICE PRESIDENTE DO INESPEC
A PRESIDENTE DO INESPEC.
Professora Ray Rabelo.
Senhora Presidente,
Considerando os termos do DESPACHO 9495/2011, de oito deste mês em curso, solicito a Vossa Senhoria confirmar a autorização para o pagamento dos valores, a saber:
1 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEO DE DESPESAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2011 -  DO ASSESSOR VOLUNTÁRIO, nos termos do artigo  do Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias - da  LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
BENEFICIÁRIO.......................... MARCELO VENANCIO RABELO DA SILVA................R$ 300,00
2 – A verba para esta despesa é de natureza externa e não passa pelo controle da CONTABILIDADE DO INESPEC. A fonte e o código de pagamento estão descritas no anverso deste expediente. Bem como o nome da fonte pagadora.
Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
------------------------------------------------------------------------------
Professor César Augusto V da Silva
Vice Presidente do INESPEC
Diretor do CAEE/INESPEC
Psicopedagogo
INSTITUTO INESPEC
INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873 – CASA II, BAIRRO SANTO AMARO, CEP 60.540.260.
3245.88.22 E 3497.0459 – 88238249 E 86440168
VICE-PRESIDÊNCIA
Fortaleza, 7 de fevereiro  de 2011.
Ofício n.o   ___________/2011– VPINESPEC
Do: VICE PRESIDENTE DO INESPEC
A PRESIDENTE DO INESPEC.
Professora Ray Rabelo.
Senhora Presidente,
Considerando os termos do DESPACHO 9495/2011, de oito deste mês em curso, solicito a Vossa Senhoria confirmar a autorização para o pagamento dos valores, a saber:
1 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEO DE DESPESAS DA QUINZENA DE 15 À 31 DE OUTUBRO DE 2010... 2 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEO DE DESPESAS DO  MÊS DE NOVEMBRO DE  2010...3 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEO DE DESPESAS DA QUINZENA DE 1 À 15 DE DEZEMBRO DE 2010... DA ASSESSORA VOLUNTÁRIA, nos termos do artigo  do Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias - da  LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
BENEFICIÁRIO.......................... ELIZABETH ANDRÉ............................................................R$ 250,00
BENEFICIÁRIO.......................... ELIZABETH ANDRÉ............................................................R$ 500,00
BENEFICIÁRIO.......................... ELIZABETH ANDRÉ............................................................R$ 250,00
2 – A verba para esta despesa é de natureza externa e não passa pelo controle da CONTABILIDADE DO INESPEC. A fonte e o código de pagamento estão descritas no anverso deste expediente. Bem como o nome da fonte pagadora.
Aproveito a oportunidades para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
------------------------------------------------------------------------------
Professor César Augusto V da Silva
Vice Presidente do INESPEC
Diretor do CAEE/INESPEC
Psicopedagogo



AUTORIZAÇÃO N.O.________/2011, DE _____,  DE FEVEREIRO DE 2011.
Considerando os recursos assegurados através do documento de crédito:  850505-CONTA: 29233.8. AGÊNCIA: 3474 – DV 6 C1 5 – BANCO DO BRASIL. Autorizo o pagamento nos termos da legislação vigente.
Cumpra-se.
Empós deposite os recibos nos autos do Processo Administrativo n.o. Com fins de fiscalizações futuras durante o prazo de dez anos.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2011.
Professora Ray Rabelo
Presidente do INESPEC.

Publique-se no http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com/
Para a transparência devida.












Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Texto compilado
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
        Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)    (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        § 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998


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